Seção V
Da Secretaria Municipal da Fazenda - Sefaz
Art. 19. Compete à SEFAZ:
I - executar a política financeira e fiscal do Município;
II - fiscalizar e arrecadar ordinariamente os tributos e rendas municipais;
III - a guarda e a movimentação de numerário e demais valores municipais;
IV - a escrituração contábil;
V - manter estreito intercâmbio de informações com as demais secretarias;
VI - informar permanentemente ao GAPREF as matérias financeiras e econômicas de interesse do Poder Executivo;
VII - acompanhar, com o apoio da PGM, a aplicação das receitas provenientes dos repasses recebidos da União e do Estado;
VIII - a inscrição dos créditos tributários em dívida ativa e o auxílio aos demais órgãos na inscrição de créditos não tributários;
IX - a instrução, análise e decisão de processos administrativos relativos à isenção, repetição de indébito, prescrição e remissão total ou parcial de créditos tributários;
X - a expedição de certidão negativa ou positiva de débitos fiscais perante o Município;
XI - o cancelamento de créditos fiscais, observada a competência da Procuradoria Geral do Município - PGM após a inscrição em dívida ativa;
XII - efetuar e manter atualizado, em conjunto com a SEPLAN, o cadastro imobiliário para fins de cobrança do IPTU e do ITBI;
XIII - coordenar com os órgãos operacionais e setoriais da Administração Municipal Direta e Indireta o acompanhamento gerencial dos planos, dos programas e projetos desenvolvidos;
XIV - unificar as políticas de elaboração e controle orçamentários, bem como elaborar, acompanhar e controlar a execução do orçamento municipal;
XV - elaborar os instrumentos de planejamento referidos na Constituição Federal, notadamente as diretrizes dos orçamentos plurianual e anual de investimentos;
XVI - propor modelos de apuração de custos, padronizar serviços e descrições de produtos para racionalização dos recursos, manter informações sobre preços, e apurar em conjunto com os setores da Administração Municipal Direta e Indireta os custos das operações;
IX - realizar o acompanhamento dos planos plurianuais de investimentos da Administração Municipal, efetuando o devido controle físico de sua execução, articulando e consolidando tais programas, projetos e planos nas unidades administrativas do Município.
XVII - realizar o acompanhamento dos planos plurianuais de investimentos da Administração Municipal, efetuando o devido controle físico de sua execução, articulando e consolidando tais programas, projetos e planos nas unidades administrativas do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1638/2025)
Veja o texto na sua integra na Lei Complementar Nº 1620/2025
